Acerca do PAD, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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b) Errado: a verdade sabida, assim entendida a hipótese em que o superior hierárquico tomava conhecimento da infração cometida por seu subordinado de forma pessoal e direta, e, de plano, sem chances de defesa, impunha a sanção cabível, não mais se revela compatível com nosso atual ordenamento constitucional, em vista das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
c) Certo: na linha da afirmativa, confira-se: “A autoridade impetrada pode não acatar a proposta da decisão formulada pela Comissão de Inquérito, pois 'o relatório da comissão tem valor meramente opinativo não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão adstrita da comissão processante'(RDA 47/111 e 48/151)" (AMS 27878, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Francisco Pizzolante, DJU de 19/06/2001). No mesmo sentido, José Armando da Costa acentua os três principais aspectos do relatório da comissão: “Vislumbram-se, de forma bem nítida, no relatório da comissão, três importantes funções, a saber: a) informativa; b) opinativa; c) conclusiva." (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 5ª edição, 2005, p. 254)
d) Errado: mesmo os servidores em estágio probatório, para que possam ser demitidos, devem ser submetidos a regular processo administrativo disciplinar, por expressa determinação constitucional, vale dizer, observância aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, o art. 148 da Lei 8.112/90, ao definir o processo administrativo disciplinar, não faz qualquer ressalva sobre sua eventual desnecessidade de instauração em relação a servidores em estágio probatório. E, cá entre nós, nem poderia assim proceder, mercê de flagrante inconstitucionalidade (art. 5º, LIV e LV, CF/88)
e) Errado: cuida-se de assertiva em rota de colisão com a Súmula Vinculante n.º 5 do STF, segundo a qual: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Daí se conclui não haver qualquer vício no PAD em que o acusado não estiver assistido por advogado.
Gabarito: C
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Comentários
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Alt. A - Incorreta
Súmula 21 acima citada pelo colega.
Alt. B - Incorreta
Segundo Meirelles (2000, p. 641) Além do processo administrativo, pode a Administração utilizar-se de meios sumários para a elucidação preliminar de determinados fatos o aplicação de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrância, e tais são a sindicância, a verdade sabida e o termo de declarações do infrator.
Acho que o erro da questão está em dizer que a aplicação da pena pode ser feita de forma isolada.
Alt. C - Correta
A autoridade julgadora não está sempre vinculada ao relatório, principalmente quando esse for contrário à prova dos autos.
Alt. D - Incorreta
O PAD é necessário tanto no caso de demissão ao servido estável quanto para o que está em estágio probatório.
O art. 146 não faz distinção entre servidor estável e o em estágio probatório
Art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
Súm. 21 STF - Funcionário em estágio não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidade legais de apuração de sua capacidade.
Alt. E - Incorreta
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Espero ter contribuído!Sobre a alternativa B:
Existe o PAD ordinário e o PAD sumário. Além disso, existe a sindicância processo. Não existe verdade sabida na ordem constitucional vigente.
"Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356
O relatório da comissão processante é peça meramente opinativa. (Considerada CORRETA, apesar do que dispõe o art. 168 da Lei 8.112)
Lei 8.112, Art. 133, § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, OPINARÁ sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Letra D:
O PAD é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao servidor estável, mas não para o efetivo ainda em estágio probatório. (ERRADO)
Lei 8.112, Art. 146. SEMPRE que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de DEMISSÃO, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será OBRIGATÓRIA a instauração de processo disciplinar.
embora a lei 8112 diga que é imprescindível o pad nos casos de aplicação de pena de demissão servidor público (lato sensu) e, conforme o gabarito da questão, tenha entendido que na omissão da lei em tal ponto não se pode considerar dispensável o pad no caso de servidor não estável. a jurisprudência do STJ entende que nestes casos, bastaria a sindicância, observado, é claro, a ampla fedesa e o contraditório.
ECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. SINDICÂNCIA.INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. NÃOCABIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido da prescindibilidade da instauração de processoadministrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágioprobatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desdeque assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,como ocorreu na espécie.
no caso a questão não disse se era pra responder de acordo com a 8112 ou com a jurisprudência...
enquanto isso nos candidatos nos ferramos tentando advinhar o que o examinador quer...
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