A respeito da prova testemunhal, considere: I. O cego ...
I. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
II. O advogado que tenha assistido a qualquer das partes.
III. O que, por seus costumes, não for digno de fé.
Considera-se, dentre outros, impedida de depor a pessoa indicada APENAS em
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Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 405, §1, V - Causa de incapacidade
II. O advogado que tenha assistido a qualquer das partes.
Art. 405, §2, III - Causa de impedimento
III. O que, por seus costumes, não for digno de fé.
Art. 405, §3, II - Causa de suspeição
Resposta: letra E
Assim, em prova o candidato deve prestar atenção ao diploma legal exigido. Na prática hodierna forense, TODOS os tipos de testemunhas podem depor, se necessário for.
Diz-se que a testemunha é SUSPEITA quando NÃO (eu disse NÃO) há como comprovar no papel. Explico:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio
Ora, tirando o caso do crime de falso testemunho, onde há a possibilidade de se obter a certidão da sentença transitada em julgado, não há, em nenhum dos demais casos, como comprovar que uma testemunha é suspeita (pelo menos não no "papel")!
Diferentemente da testemunha IMPEDIDA, em que há como comprovar no papel essa condição. Vejamos:
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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- INCAPAZ - DIZ RESPEITO A FATOR APENAS RELACIONADO À PESSOA DA TESTEMUNHA (INCAPAZ, CEGO E SURDO)
- IMPEDIDA - TRATA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE ESTABELECEM UMA LIGAÇÃO ENTRE A TESTEMUNHA E UMA DAS PARTES (PARENTE ATÉ O 3º GRAU, CÔNJUGE, PARTE NA CAUSA E QUE INTERVÉM NO PROCESSO)
- SUSPEITA - TRATA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUE ESTABELECEM UMA LIGAÇÃO ENTRE A TESTEMUNHA E UMA DAS PARTES (CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO DIGNO DE FÉ, INIMIGO, AMIGO E INTERESSADO NO LITÍGIO)
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