Com relação às competências do Presidente e do Vice-...
I. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal convocar as sessões extraordinárias.
II. Compete ao Vice-Presidente exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária.
III. Compete ao Presidente nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria.
IV. Compete ao Presidente dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento.
Estão corretas apenas as afirmativas
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ALTERNATIVA I Art. 11. Sem prejuízo de outras atribuições conferidas em lei, em geral compete ao Presidente:
IV - convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais:
ALTERNATIVA II Art. 14. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
II - exercer a superintendência judiciária e promover a uniformização de procedimentos na tramitação dos feitos no Tribunal, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento;
IV - exercer a presidência, no processamento dos recursos ordinário, especial e extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos processos mencionados no art. 19-A, inciso I, deste Regimento; (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 530/2007.)
ALTERNATIVA III Art. 13. Além de representar o Tribunal, são atribuições administrativas do Presidente: I – nomear, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e remover servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância, nos termos da lei; (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 530/2007.)
ALTERNATIVA IV Art. 11. Sem prejuízo de outras atribuições conferidas em lei, em geral compete ao Presidente: I - exercer a superintendência geral dos serviços da Secretaria do Tribunal;
II - presidir as sessões do Tribunal Pleno, da Corte Superior e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida neste Regimento;
III - proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
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