Julgue os itens abaixo, a respeito das normas regimentais do...
I Cabe ao TRE o julgamento originário da AIME de governador, vice-governador, senador e deputado federal, e aos juízes eleitorais o julgamento da AIME de mandato eletivo de deputado estadual.
II A instrução da AIME será presidida pelo relator sorteado, sendo indelegáveis as atribuições relativas a citações, intimações e colheita de provas.
III A AIME terá curso em segredo de justiça, sendo público, porém, o julgamento.
IV O pedido de abertura de investigação judicial para apurar desvio de poder político ou abuso de poder econômico, nas eleições estaduais, deverá ser dirigido ao presidente do tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
V A utilização indevida de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, dá ensejo a pedido de abertura de investigação judicial junto ao TRE.
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I
Art. 120. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
II
Art. 121. A instrução da ação de impugnação de mandato eletivo será presidida pelo Relator sorteado.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.
III
Art. 120
§ 2º A ação terá curso em segredo de Justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
IV
Art. 127. O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
V
Art. 127. O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
I Cabe ao TRE o julgamento originário da AIME de governador, vice-governador, senador e deputado federal, e aos juízes eleitorais o julgamento da AIME de mandato eletivo de deputado estadual.
II A instrução da AIME será presidida pelo relator sorteado, sendo indelegáveis as atribuições relativas a citações, intimações e colheita de provas.
III A AIME terá curso em segredo de justiça, sendo público, porém, o julgamento.
IV O pedido de abertura de investigação judicial para apurar desvio de poder político ou abuso de poder econômico, nas eleições estaduais, deverá ser dirigido ao presidente do tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
V A utilização indevida de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, dá ensejo a pedido de abertura de investigação judicial junto ao TRE.
TSE: Presidente e vice
TRE: Governador (e vice), deputados (estaduais ou federais) e senadores
JUIZES ELEITORAIS: Prefeito (e vice) e vereadores.
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