No que se refere à proteção dispensada às crianças e aos ado...

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Q1308320 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No que se refere à proteção dispensada às crianças e aos adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, ou que tiveram seus direitos violados, podem ser aplicadas as seguintes medidas protetivas, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Alternativas

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  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

ECA

ECA_lei 8069/90

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; 

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta. 

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

O art. 98 da lei nº 8.096/90 dispõe que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados”.

De forma a complementar o art. 98, o art. 101 traz um rol exemplificativo de medidas protetivas que poderão ser aplicadas pelo transgressor dos direitos do infante.

Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (ALTERNATIVA C)

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

Conforme se depreende do dispositivo acima, a única medida protetiva prevista nas alternativas é a correspondente à alternativa C - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Em relação às demais alternativas, destaco as incorreções:

ALTERNATIVA A: INCORRETA. A retirada da convivência familiar originária e colocação em família substituta, apesar de ser uma espécie de medida de proteção, não poderá ocorrer em decorrência da situação econômica da família.

Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. De fato, a autoridade poderá impor como obrigatoriedade a matrícula e frequência do infante em estabelecimento escolar. Entretanto, a lei nada menciona a respeito de “acompanhamento do rendimento”. Veja:

Art. 101, III, ECA: matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. Essa assertiva traz uma atribuição do Ministério Público. Veja:

Art. 201, VII, ECA: compete ao Ministério Público: instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude.

ALTERNATIVA E: INCORRETA. As medidas socioeducativas devem ser aplicadas quando verificadas a ocorrência de ato infracional pelo menor de idade, não se trata de uma medida de proteção.

Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)

GABARITO: C

É a aplicação do art. 101

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta. 

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