Sobre os direitos e garantias fundamentais e a sua interpret...

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Q2042734 Direito Constitucional
Sobre os direitos e garantias fundamentais e a sua interpretação pelos Tribunais Superiores é INCORRETO afirmar que
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A questão exigiu conhecimentos sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente os direitos e deveres individuais e coletivos e os entendimentos jurisprudenciais pertinentes,

O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.

Passemos às alternativas, frisando-se que foi solicitado o item errado.

A-INCORRETA, sendo o gabarito, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que o direito ao esquecimento é incompatível com a CRFB. Eis o julgamento pertinente:

"(...) 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096  DIVULG 19-05-2021  PUBLIC 20-05-2021)"

B-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. Eis o entendimento do STJ:

"É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022."

C-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais, não sendo necessária, para isso, prévia autorização judicial. Eis o julgamento pertinente:

"Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)"

D-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos. Eis o julgado pertinente:

"(...)  4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)"

E-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto. Logo, o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.  Eis o julgado pertinente:

"(...)13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. (STF - HC: 82424 RS, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)"

Gabarito da questão: letra A.

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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

Marcelo Polegario

Gabarito: Letra A

 

Sobre os direitos e garantias fundamentais e a sua interpretação pelos Tribunais Superiores é INCORRETO afirmar que

a) INCORRETA. O STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 786), fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (RE n° 1.010.606/RJ, Rel.: Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 11.2.2021).

b) CORRETA. Embora o STF tenha afirmado, em repercussão geral (Tema 990), ser legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (RE n° 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 4.12.2019; não se autorizou, na ocasião, que o MP faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais.

Dessa forma o STJ entende que é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público, tratando-se, assim, de medida sujeita à reserva de jurisdição (RHC n° 83.233/MG, Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 9.2.2022 – Informativo 724).

c) CORRETA. A assertiva está de acordo com a tese fixada, em repercussão geral (Tema 990), pelo STF, no RE n° 1.055.941/SP (Rel.: Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 4.12.2019), no qual se decidiu ser legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, MP etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

d) CORRETA. É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

e) CORRETA. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica”.

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