Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de be...
A seu respeito, considere as proposições abaixo.
I - O Decreto nº 2.745/1998 contempla como hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade.
II - São modalidades licitatórias previstas no Decreto nº 2.745/1998: a consulta, o pregão, a tomada de preços, o convite e o leilão.
III - O procedimento licitatório simplificado regulamentado por meio do Decreto nº 2.745/1998 estabelece a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Está correto APENAS o proposto em
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DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. |
I -
2.3
É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:
e) para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;
II -
3.1
São modalidades de licitação:
a) A CONCORRÊNCIA
b) A TOMADA DE PREÇOS
c) O CONVITE
d) O CONCURSO
e) O LEILÃOIII -
6.23
Qualquer que seja o tipo ou modalidade da licitação, poderá a Comissão, uma vez definido o resultado do julgamento, negociar com a firma vencedora ou, sucessivamente, com as demais licitantes, segundo a ordem de classificação, melhores e mais vantajosas condições para a PETROBRÁS. A negociação será feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes passarão a integrar a proposta e o contrato subseqüente.
Conforme art. 22 da CF/88,
ART. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III;
O Parágrafo Unico do mesmo artigo dispõe: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicass das matérias relacionadas neste artigo.
Desse modo a lei 8.666/93 dispõe sobre normas gerais de licitação e contratos, contendo também algumas normas específicas aplicáveis somente para a União (como é o caso do art. 17, o qual já sofreu controle de constitucionalidade - ADI 927).
Assim, cada ente político (União, Estados e Municípios) poderão criar normas específicas a ele aplicáveis, desde que obedecidas as normas gerais.
Fonte: lfg - professora :Marinela
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