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Q260428 Direito do Trabalho
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GABARITO E
a - correta - a despersonalização do empregador está presente nos arts. 10 e 448 da CLT, significa que não importa a alteração na estrutura da empresa ou a titularidade do empregador, não altera o conteúdo do contrato de trabalho. Já a alteridade diz respeito ao empregador dirigir a prestação pessoal dos serviços, constante do art. 2 da CLT.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
b - correta - o conceito de grupo econômico está no § 2 do art. 2 da CLT.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
c - correta - é o teor da Súmula 129 do TST.
d - correta - a CLT não se aplica os domésticos, conforme art. 7, "a" da CLT
 Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
 a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.
no caso de alienação de empresa falida, segue-se a regra constante do art.  141, II da Lei 11.101/05, Lei de Falências.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filias, promovida sob qualquer das modalidades que trata este artigo:
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributáriras, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
e - errada - é contrária aos já citados arts 10 e 448 da CLT e aplicando-se o art. 9 da CLT tal cláusula é considerada nula de pleno direito, por ter como objetivo fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
Bons estudos!

Juliane, 

Bom dia, 

Não entendi sua ressalva a EC 72. Será que vc poderia me ajudar? Talvez vc tenha captado alguma influência que eu não vi...

Desde já, muito obrigado


"GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TST, através da Súmula nº 129, adotou a tese da responsabilidade dual quanto ao determinado no artigo 2º, § 2º, da CLT. De acordo com esta vertente - misto das teorias da solidariedade ativa e passiva - todas as componentes do grupo econômico são, ao mesmo tempo, empregadoras e garantidoras de crédito em relação aos contratos de trabalho por quaisquer delas firmados. Assim o fato de pessoa jurídica coligada não ter integrado o pólo passivo da ação é irrelevante,pois observada a impossibilidade de satisfação pela empregadora direta, é legítimo posterior ingresso de outra empresa do grupo apenas para responder pela execução, pois como co-empregadora, é sempre responsável pelos direitos advindos do contrato de trabalho. Tal posicionamento ficou sedimentado com a revogação do Enunciado nº 205, conflitante com o conteúdo da Súmula nº 129, este sim em perfeita harmonia com o espírito protetor emanado da norma, que sabiamente permanece até hoje inalterado. Agravo de Petição a que se nega provimento."

(TRT-2 - AP: 251200946202009 SP 00251-2009-462-02-00-9, Relator: RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Data de Julgamento: 09/02/2010, 10ª TURMA, Data de Publicação: 23/02/2010)


Na categoria doméstica, Delgado (2010) afirma existirem três fundamentos para a não incidência das normas e condutas inerentes à sucessão trabalhista. O primeiro desses fundamentos é uma determinação prevista na própria CLT.

Tendo em vista que os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico. Nos dizeres de Barros, “o empregado doméstico vincula-se à pessoa do empregador e não à sua residência, não se lhe aplicando os art. 10 e 448 da CLT, por exclusão expressa do mesmo diploma legal” (BARROS, 2009).

O dispositivo ao qual os autores acima citados se referem é o art. 7º, alínea “a”, que dispõem que

art. 7º- Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945).

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (art. 7º, alínea “a”, CLT)

Outro fundamento utilizado por Delgado (2010) é que

a CLT vale-se, na fixação das regras sucessórias, do conceito de empresa (art. 10 e 448), com o fito de enfatizar a integração obreira na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Ora, tal noção é simplesmente incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é, pois, excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403)

O terceiro e último fundamento utilizado por Delgado, na mesma oportunidade, é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.

Fonte: Domtotal

Frequentemente sucessor e sucedido estipulam, em contrato, que aquele será responsável, somente, pelos débitos trabalhistas a partir da transferência. De acordo com esta cláusula, o antigo empregador será responsável pelo passivo trabalhista existente até a data da sucessão.

Por ser uma cláusula que vai de encontro ao previsto na CLT, que é norma de ordem pública, não terá validade no âmbito trabalhista, produzindo efeitos somente na esfera cível, em uma possível ação de regresso.

Barros defende que a sucessão “opera por força de lei, tanto que, se houver um ajuste, entre sucessor e sucedido, a respeito de dívida de natureza trabalhista, esta, quando muito, poderá ser cobrada em uma ação regressiva na Justiça Comum do sucessor contra o sucedido.” (BARROS, 2009, p.391)

No mesmo sentido, Estêvão Mallet afirma que

A legitimação passiva do sucessor não fica afastada por disposição contratual atribuindo ao sucedido a responsabilidade pelo débito cobrado. A ineficácia do ajuste, no âmbito das relações de trabalho (art. 9° da CLT), faz com que não possa a disposição ser oposta ao empregado credor. (GARCIA, 2008, p. 272)

Adriana Sena, citando Maurício Godinho Delgado adverte que

Não se trata de negar importância à existência desse tipo de cláusula no que tange à regulação das relações jurídicas interempresariais. Trata-se apenas de esclarecer que seus efeitos cingem-se somente às relações jurídicas civis ou comerciais entre as empresas, não afetando os direitos e prerrogativas contratuais do empregado. É que, considerado o âmbito estritamente interempresarial de influência, tais cláusulas até mesmo assumem significativa importância prática, já que viabilizam o mais ágil e funcional ressarcimento de gastos eventualmente realizados pelo adquirente no que tange aos períodos empregatícios anteriores à transferência. (SENA, 2000, p. 277)

Fonte: Domtotal

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