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Os poderes administrativos são conjuntos de prerrogativas de direito público atribuídas aos agentes administrativos para permitir que o Estado alcance seus objetivos. Esses poderes incluem o poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia, e são fundamentais para a realização das finalidades do Estado, exigindo dos agentes públicos ações que muitas vezes devem sobrepor-se aos interesses individuais em benefício do bem coletivo.
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Os poderes administrativos são conjuntos de prerrogativas de direito público atribuídas aos agentes administrativos para permitir que o Estado alcance seus objetivos. Esses poderes incluem o poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia, e são fundamentais para a realização das finalidades do Estado, exigindo dos agentes públicos ações que muitas vezes devem sobrepor-se aos interesses individuais em benefício do bem coletivo.
A definição do poder de polícia é um bom exemplo para ilustrar a questão.
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes/
Que aula, meus amigos! Que aula!
Correto.
É importante ressaltar que alguns doutrinadores nao consideram a vinculação e a discricionariedade como um poder em si, mas sim como uma característica do ato. Entretanto, temos que analisar a posição da banca e a questão em si.
@foco_na_pcsp
Adendo.
Características dos poderes administrativos:
- Instrumentalidade: os poderes administrativos são instrumentos colocados à disposição da Administração para que esta atinja seus fins institucionais, na busca do interesse público.
- Poder-dever: os poderes da administração são dotados de um carater compulsório, ou seja, não tem o administrador a faculdade de exercer ou não os poderes colocados à sua disposição, devendo sempre deles se utilizar.
- Irrenunciabilidade: decorre da natureza compulsória, e estabelece que o administrador não pode renunciar suas prerrogativas face ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
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