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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CREMERO Prova: Quadrix - 2022 - CREMERO - Controle Interno |
Q1941586 Direito Financeiro

A respeito dos conceitos de orçamento público, dos princípios orçamentários, de créditos adicionais e de dívida pública, julgue o item, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 4.320/1964 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 


A Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu ao Senado Federal a competência de estipular limites para a dívida consolidada líquida de estados, Distrito Federal e municípios; atualmente, para os estados e o Distrito Federal, tal limite é de 200% da receita corrente líquida.

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Trata-se de questão sobre orçamento público, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 4.320/1964 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A afirmação do enunciado está CORRETA.
Segundo o art. 30 da LRF, compete ao Senado Federal fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, a partir de proposta da Presidência da República: 
"Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
(...)"
No mesmo sentido, o art. 52, caput e VI, da CF/88, estabelece que compete privativamente ao Senado Federal:

"Art. 52. (...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
Além disso, como informado no enunciado, a Resolução Senado 40/2001 estabeleceu que tal limite é de 200% da receita corrente líquida:
"Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2."

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

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O artigo 30, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) apresenta o seguinte:

§ 3 Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

.

A LRF não apresenta os percentuais, porém uma resolução do Senado (Resolução nº40 de 2001) foi editada após a promulgação da LRF a fim de apresentar esses valores. Essa alteração na resolução estipula que, a partir de 2016, as dívidas consolidadas líquidas não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas, no caso dos estados, ou a 120%, no caso dos municípios.

.

Resposta: Certo.

correta

(...) A norma em questão é a RSF nº 40, de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa norma estipula que, de 2016 em diante, as dívidas consolidadas líquidas (DCLs) não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas (RCLs), no caso dos estados e do Distrito Federal, ou a 120% das RCLs, no caso dos municípios. Até 2016, eventuais excessos em relação ao limite fixado deverão ser reduzidos na proporção de, no mínimo, 1/15 a cada exercício. Após essa data, os entes subnacionais cujas dívidas superarem os limites estipulados não poderão (i) realizar operação de crédito ou (ii) receber transferências voluntárias. A primeira vedação também vale para entes cujas dívidas não observem a trajetória de ajuste preconizada para o período de transição. (...)

fonte: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-34-dividas-e-duvidas-analise-dos-limites-globais-de-endividamento-de-estados-e-municipios (pg 9)

Dívida Consolidada a partir de 2016:

União: Ainda não foi definido (Definido por proposta de iniciativa do Presidente da República com posterior resolução do senado).

Estados/DF: 200%:(Definido por proposta de iniciativa do Presidente da República com posterior resolução do senado)

Municípios: 120% (Definido por proposta de iniciativa do Presidente da República com posterior resolução do senado).

Operações de crédito:

União: 60% (Definido por resolução do senado).

Estados/DF: 16%(Definido por resolução do senado). 

Municípios: 16%(Definido por resolução do senado).

Dívida Mobiliária 

União: Ainda não foi definido( Definido por lei federal.)

Estados/DF: Ainda não foi definido (Definido por resolução do senado. )

Municípios: Ainda não foi definido(Definido por resolução do senado.)

ARO:

União: Ainda não foi definido (Definido por resolução do senado).

Estados/DF: 7% ( Definido por resolução do senado) 

Municípios: 7%( Definido por resolução do senado).

Concessão de Garantia

União: 60%(Definido por resolução do senado).

Estados/DF: 22% (Definido por resolução do senado).

Municípios: 22%(Definido por resolução do senado).

Base de cálculo: Receita Corrente Líquida.

Fonte: material do professor Pacelli

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