Em exame da prestação de contas anual do partido Gama, foi ...
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LETRA D CORRETA
LEI 9096/95
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados
BONS ESTUDOS!
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às Seguintes Sanções:
I - Contatada a violação de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela justiça eleitoral; - Ou seja: Enquanto perdurar a pendência;
II - no caso re recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
-Vedado receber Recusros de qualquer espécie: Entidade de Governo Estrangeiro, Autoridade ou orgãos Públicos, ressalvados as dotações atr. 38, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas em virtude de Lei e para cujos recursos concoram orgãos ou entidades governamentais.
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no atr. 39 §4º fica suspensa por dois anos a participação do fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exeder aos limites fixados;
Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido.
art. 39 § 4º ( Revogado pela lei nº 9.504, de 30.9.1997)
"Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido."
Realmente, no tocante às doações, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. No entanto, quando estamos diante de pessoas jurídicas, as referidas doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
50% realmente me parece um valor absurdo, não?
Procurei a fundamentação legal, na lei 9.504:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Bons estudos!
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Vejam a resposta da letra c) ficará suspenso o recebimento pelo partido das quotas do Fundo Partidário por um ano.
E agora?
o art. 25 da Lei 9.504 é uma sanção que se aplica somente em relação as despesas de campanha eleitoral (prevista nos art. 17 a 25 da lei 9.504), ou seja, é aplicavel quando ocorrer descumprimento da prestação de contas pelos partidos e/ou candidatos em campanha e no ano eleitoral.
a questão refere-se a prestação de contas que os partidos politicos têm que fazer anualmente, inclusive em ano eleitoral, sendo essa prestação contas prevista na Lei 9.096 nos art. 30 a 37, logo, deve aplicar as sanções presvistas nessa Lei.
Não podemos confundir as prestações de contas que acontecem em campanhas eleitorais somente em anos eleitorais, previstas na Lei 9.504, com a prestação de contas da Lei 9.096 que é anual e nos anos eleitorais também deve ser enviados balancetes durante os quatro meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito, conforme previsto no art. 32 da Lei 9.096.
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