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Q3257383 Direito Ambiental

Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (Lei n.º 12.187/2009), ao mercado de carbono, ao mecanismo de desenvolvimento limpo e a conceitos correlatos, julgue o próximo item.



Crédito de carbono é um ativo transacionável, autônomo e com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento. 

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Os créditos de carbono são considerados ativos ambientais transacionáveis, ou seja, podem ser comprados, vendidos e negociados em mercados regulados ou voluntários. No caso dos créditos de carbono florestais, gerados por projetos de preservação (REDD+) ou reflorestamento, sua natureza jurídica no Brasil é de fruto civil.

O que significa "fruto civil"?

No Direito Civil, "frutos" são rendimentos obtidos a partir de um bem principal sem que este seja consumido.

  • Exemplo: aluguéis de um imóvel são frutos civis, pois geram receita sem extinguir o bem.

No caso dos créditos de carbono florestais, a floresta permanece em pé, gerando créditos negociáveis, o que os caracteriza como frutos civis.

fonte: CHATGPT

Caiu no MMA2024: A criação de um mercado de créditos de carbono é exemplo de política tributária para incentivar o uso de fontes de energia renováveis. GABARITO: ERRADO. Mercados de Crédito de Carbono não são políticas tributárias mas sim mecanismos de mercado.

Previsto na Lei Nº 15.042/2024: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE.

E o que a PNMC (Lei n.º 12.187/2009), mencionada na questão, fala sobre esse tema?

Art. 11. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.

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