Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (...
Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (Lei n.º 12.187/2009), ao mercado de carbono, ao mecanismo de desenvolvimento limpo e a conceitos correlatos, julgue o próximo item.
Define-se risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum.
Comentários
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Não encontrei essa definição na referida lei.
O conceito apresentado está relacionado ao risco socioambiental, um termo utilizado no contexto da governança corporativa e da gestão de riscos financeiros e ambientais. No entanto, não se trata de um conceito central da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
A PNMC (Lei nº 12.187/2009) estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil. Entre seus instrumentos, destacam-se o mercado de carbono, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e os compromissos voluntários de redução de emissões.
Já o conceito de risco social, conforme apresentado, está mais associado à gestão de riscos financeiros e corporativos, abrangendo impactos que possam decorrer de violações de direitos humanos, conflitos com comunidades locais ou práticas que comprometam a sustentabilidade. Apesar de ter relação indireta com a PNMC (pois políticas ambientais podem impactar riscos sociais e vice-versa), ele não é um conceito central dessa política.
Portanto, o item está incorreto, pois o conceito apresentado não é uma definição específica dentro da PNMC.
CHAT GPT
GABARITO: CERTO
O conceito está correto, mas não tem nada a ver com a PNMC...
Resolução CMN n° 4.943 de 15/9/2021: dispõe sobre novas regras sobre risco social, ambiental e climático (ESG) no âmbito do Banco Central do Brasil.
Art. 38-A. Para fins desta Resolução, define-se o risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum.
Art. 38-B. Para fins desta Resolução, define-se o risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.
Art. 38-C. Para fins desta Resolução, define-se o risco climático, em suas vertentes de risco de transição e de risco físico, como:
I - risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
II - risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos.
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