Com base na legislação ambiental, julgue o item a seguir.A p...
A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo.
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Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Na verdade, a pena do crime culposo será reduzida pela metade.
Art. 38, caput, da lei 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Item Errado.
Ao meu ver, essa questão misturou os artigos 38 e o 38-A:
Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A questão falou em floresta considerada de preservação permanente, e exemplificou o art 38-A, sendo que a pena não será o dobro caso do dolo, pois está vem especificado nos artigos. Será reduzida à metade caso seja crime culposo. Aí o erro da questão.
eção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
art. 38 apresenta como condutas típicas:
a) destruir (arruinar, aniquilar, devastar) ou danificar (deteriorar, estragar ou prejudicar) floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação59;
b) utilizar (fazer uso ou emprego de; usar, empregar) com infringência das normas de proteção60.
A objetividade da norma é a proteção ao meio ambiente (ecossistema equilibrado), notadamente, da flora brasileira, que possui relevo na preservação da biodiversidade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade.
O elemento normativo se traduz na expressão “com infringência das normas de proteção”.
O delito é punível a título de dolo e de culpa (esta última em virtude do disposto no parágrafo único do artigo em comento). A consumação do delito ocorre com o efetivo dano, total ou parcial, à floresta de preservação permanente ou com a utilização desta com violação às normas de proteção. Admite-se a tentativa.
é um crime doloso ou culposo, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente e de ação múltipla que visa proteger a floresta situada em APP, que revogou a contravenção que existia no artigo 26, a, do antigo Código Florestal. Poderá ter consumação instantânea ou permanente, a depender da hipótese, pois é possível que o dano ambiental se protraia no tempo.
Destruir significa arrasar, devastar ou aniquilar. Danificar significa estragar, deteriorar. Utilizar significa fazer uso, sendo exigível que a utilização contrarie a legislação em vigor. É um tipo plurinuclear alternativo, realizando-se por quaisquer dessas condutas, sendo a destruição a mais grave, merecendo uma maior sanção penal.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada:
1. de preservação permanente,
2. mesmo que em formação, ou
3. utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio AVANÇADO OU MÉDIO de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
ESTÁGIO INICIAL NÃO FOI PROTEGIDO – assim é atípico.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à 1/2.
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