O Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) men...
O Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) menciona que:
“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Tendo como referência o ECA, analise as afirmativas a seguir sobre o uso de formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto que fere a dignidade da criança e do adolescente.
I. É considerado castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente, resultando sofrimento físico ou lesão.
II. O tratamento cruel ou degradante refere-se à conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que os humilhe; ou os ameace gravemente; ou os ridicularize.
III. As pessoas encarregadas de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los, ao utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, estarão sujeitas, entre outras medidas, ao encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
A partir dessa análise, pode-se concluir que estão corretas as afirmativas:
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O Artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) declara de forma incisiva o dever compartilhado pela sociedade de garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. Este artigo estabelece que:
“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Com base no que é estipulado pelo ECA, é importante analisar as seguintes afirmações relacionadas ao uso de métodos de correção e disciplina:
I. O castigo físico é definido como qualquer ação disciplinar ou punitiva que envolva o uso de força física contra a criança ou o adolescente, resultando em dor física ou lesão.
II. O tratamento cruel ou degradante caracteriza-se por um comportamento ou maneira cruel de se dirigir à criança ou adolescente que possa humilhá-los, ameaçá-los seriamente ou ridicularizá-los.
III. Indivíduos responsáveis pelo cuidado, tratamento, educação ou proteção de crianças e adolescentes que recorrem ao castigo físico ou tratamento cruel ou degradante podem ser submetidos, dentre outras consequências, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.
A conclusão correta, após análise das afirmativas, é que todas elas estão corretas, o que corresponde à alternativa D - I, II e III.
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Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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