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A e B:

CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


C, D e E:

CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


Gabarito: "a"

BONS ESTUDOS!


a) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e não será possível invocar benefício de ordem. CORRETA- ART. 124 CTN- SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS: I- AS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; II- AS PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI; PARÁGRAFO ÚNICO- A SOLIDARIEDADE REFERIDA NESTE ARTIGO NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM

 b) São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei e nesse caso, será possível invocar benefício de ordem. ERRADA- SEGUNDO ART. 124 II SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS AS PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI, MAS O PARÁGRAFO ÚNICO DESSE MESMO ARTIGO VEDA O BENEFÍCIO DE ORDEM. 

 c) Na solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados somente a ele aproveita. ERRADA- O ART. 125 TRATA DOS EFEITOS DA SOLIDARIEDADE. O INCISO I DIZ QUE O PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS OBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS.

 d) Em qualquer circunstância a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados. ERRADA. A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 125 CTN, QUE TRATA DOS EFEITOS DA SOLIDARIEDADE. A REGRA É QUE A ISENÇÃO OU REMISSÃO DE CRÉDITO EXONERA TODOS OS OBRIGADOS. MAS HÁ EXCEÇÃO, QUANDO O INCISO II MENCIONA SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, SUBSISTINDO, NESSE CASO, A SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO. 

 e) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica apenas aquele que protocolou o requerimento. ERRADA. ART. 125, III, DIZ QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FAVOR OU CONTRA UM DOS OBRIGADOS, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS. NÃO É APENAS AQUELE QUE PROTOCOLOU O REQUERIMENTO NÃO. 

A)  GABARITO: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

B)  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

C)  I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

 

D)    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

 

E)   III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

*** Tudo com base no art 124 e 125 CTN

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