De acordo com a resolução CONAMA nº 237, qual das seguinte...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Resolução CONAMA nº 237, que trata dos prazos de análise das licenças ambientais. O tema central aqui é a gestão de prazos nas licenças ambientais, um ponto importante da legislação ambiental infraconstitucional.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, a análise das licenças ambientais deve seguir prazos específicos, que podem ser suspensos em determinadas situações. A questão exige que você identifique o cenário correto dentre as alternativas dadas.
Alternativa Correta: B - A contagem do prazo de análise é suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente.
Justificativa: A alternativa B está correta porque, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, a contagem do prazo pode ser interrompida quando o órgão ambiental solicita estudos complementares ou esclarecimentos adicionais. Isso é comum quando o órgão precisa de mais informações para tomar uma decisão bem fundamentada. Essa suspensão é prática e razoável, pois garante a análise completa e adequada dos impactos ambientais.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: O prazo máximo de 12 meses, citado na alternativa A, não é válido independentemente da existência de EIA/RIMA ou audiência pública. Na prática, a existência desses documentos pode justificar a extensão do prazo, pois eles demandam análises mais detalhadas.
Alternativa C: A ideia de que os prazos podem ser alterados unilateralmente pelo órgão ambiental sem a concordância do empreendedor é equivocada. A resolução busca transparência e previsibilidade, e mudanças nos prazos geralmente exigem justificativas claras e, muitas vezes, acordo entre as partes.
Alternativa D: A previsão de um prazo máximo de 6 meses, estendendo-se para 24 meses em casos excepcionais, está incorreta conforme a Resolução CONAMA nº 237. O prazo padrão é de até 6 meses, mas pode ser estendido em situações específicas que demandem maior tempo de análise, mas não até 24 meses como regra geral.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja construir uma usina hidrelétrica. Durante o processo de licenciamento, o órgão ambiental percebe que faltam dados sobre o impacto em espécies aquáticas locais. Assim, a análise do licenciamento é suspensa até que a empresa forneça um estudo complementar sobre a questão, conforme previsto na legislação.
É importante estar atento a possíveis pegadinhas nas questões, como a confusão sobre os prazos e a extensão unilateral sem justificativa clara.
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Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente
§1. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Questão erradA
A contagem do prazo de análise é suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente. ERRADO
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