A respeito dos princípios que regem o direito penal ...
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Gabarito comentado
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Item (B) - Na lição do doutrinador alemão Claus Roxin, o direito penal tem por escopo proteger bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, muito embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão relevante à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob ótica, que se esculpiu no direito penal o Princípio da Insignificância ou Bagatela. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, citando o penalista espanhol Muñoz Conde, nos apresenta a seguinte lição acerca do caráter fragmentário do direito penal. Nesse sentido, segundo o festejado professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'" . Há de se notar, que, conforme consta do enunciado contido nesta alternativa, que há bens jurídicos que, ainda que não mereçam proteção no âmbito criminal, devem ser salvaguardados, todavia, por outros ramos do direito tais como o administrativo e o civil, por exemplo. Nesse sentido, vale ilustrar essa noção com a transcrição do seguinte excerto jurisprudencial, a saber: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015)" Sendo assim, temos que a assertiva contida neste item está correta.
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Tipos penais abertos são permitidos. Basta pensar nos crimes culposos. Como regra, o legislador não menciona expressamente a conduta proibida, cabendo ao intérprete verificar se no caso concreto houve violação ao dever objetivo de cuidado.
Princípio da Taxatividade: Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Tal princípio, também chamado de princípio da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.
O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal.
Vale a pena diferenciar tipo penal fechado e aberto.
Tipo penal fechado: é constituído apenas por elementos descritivos, que não dependem do trabalho de complementação do intérprete, para que sejam compreendidos. Exemplo: homicídio.
Tipo penal aberto: contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação de que, os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação. Exemplo: art. 134 - expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. O tipo exige que se faça juízo de valor acerca do termo desonra, que não é meramente descritivo, mas normativo. Normalmente, os tipos culposos são abertos.
Fiquei em dúvida nesta! O que o princípio da taxatividade veda a criação de tipos penais vagos, não sendo estes confundidos com tipos penais abertos (abrangem elevada quantidade de condutas, como na modalidade culposa) e crimes vagos (cujos sujeitos passivos não possuem personalidade jurídica).
Ocorre que a primeira frase descreve, sob meu entendimento, o princípio da fragmentariedade.
Alguém poderia me esclarecer esta?
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