Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas p...
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP (2018/0041899-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JOAO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FERRARI - SP098598
FABIANA FERREIRA TAVARES DE MATOS - SP274298
AGRAVADO : APARECIDO FRANCO DE MORAES
ADVOGADO : LUCIENE ALVES DE LIMA - SP240211
INTERES. : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS
DO DISTR. DE RIACHO GRANDE
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERRARI - SP098598
DECISÃO
(...)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o tabelionato não detém personalidade
jurídica, de sorte que a responsabilidade pelos danos decorrentes
dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na
época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao
tabelião posterior. A propósito, confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO TAMBÉM A
PROCESSOS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
STJ, 2ª Turma: (...) "a responsabilidade pelos danos decorrentes dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao tabelião posterior." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP
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