Deverá ser emitida comunicação de acidente de trabalho se, n...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é C - certo.
Vamos entender o porquê:
Na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho, um aspecto fundamental é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A CAT é um documento que deve ser emitido sempre que ocorre um acidente de trabalho, independentemente de sua gravidade. O objetivo é oficializar o ocorrido para que o trabalhador possa ter seus direitos garantidos, como o acesso a benefícios previdenciários e o suporte necessário para sua recuperação.
No contexto da questão, temos um cenário em que um colega é agredido por outro durante a execução de suas atividades, e essa agressão está relacionada ao trabalho. A legislação considera isso um acidente de trabalho, pois envolve uma situação que ocorreu no ambiente de trabalho e durante o expediente, afetando a integridade física do trabalhador.
É importante destacar que a definição de acidente de trabalho, segundo a legislação, inclui não apenas os eventos típicos como quedas ou ferimentos por máquinas, mas também situações de violência física entre funcionários se elas estiverem ligadas ao exercício das atividades profissionais. Portanto, a emissão da CAT é obrigatória nesse caso para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Justificativa para a alternativa correta: A questão menciona uma situação onde a agressão está relacionada ao trabalho e ocorre durante a execução das atividades laborativas. Isso se enquadra na definição legal de acidente de trabalho, justificando a necessidade de emitir a CAT.
Não existem alternativas incorretas a serem discutidas nessa questão, já que ela aborda diretamente uma situação específica e sua correção está baseada na legislação vigente.
Esse tipo de compreensão é essencial para quem concorre em concursos públicos na área de Segurança e Saúde no Trabalho, pois é fundamental saber interpretar corretamente as situações que requerem a emissão de documentos e a aplicação da legislação.
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LEI 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mãodeobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Bons estudos!
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