Para o recolhimento do IRPJ, a estimativa do lucro real deve...
jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL).
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É previsto que a PJ sujeita a tributação com base no LR opte por fazer o recolhimento mensal por estimativa do imposto e adicional previsto nos termos do art. 2º da Lei 9430/96. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente ( Lei 92.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Combustíveis e Gás Natural: 1,6%
Mercadorias, Transportes de carga, Serviços Hospitalares: 8%
Transportes (exceto de carga): 16%
Serviços profissionais, Administração e locação de imóveis: 32%
GABARITO: CERTO
LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
LEI Nº 9249/1995 (ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Há 2 erros: (1) o percentual é definido conforme a atividade (pode ser 1,6%, 8%, 16%, 32%...) e (2) a base é a receita bruta. O gabarito oficial marca como certo essa resposta, entretanto “esqueceu” de citar que a revenda de combustíveis está sujeita ao percentual de 1,6%. Então, não é possível aceitar o gabarito dado. O equívoco da banca foi considerar apenas o caput do artigo.
Resposta: errado
Fonte: Arthur Leone| Direção Concursos
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