Tício trabalha para a pessoa jurídica ABC e, durante sua jo...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a relação de trabalho dentro de um grupo econômico, conforme a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este tema é crucial para entender como funcionam as relações de trabalho quando um empregado presta serviços para mais de uma empresa dentro do mesmo grupo econômico.
Tema Jurídico: A questão discute a possibilidade de um empregado prestar serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho e as implicações disso nos contratos de trabalho.
Legislação e Jurisprudência: A Súmula 129 do TST estabelece que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, a não ser que haja um ajuste em contrário.
Alternativa Correta: D - Tício não faz jus a dois salários, porque a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Essa alternativa está correta porque, de acordo com a Súmula 129 do TST, não há automaticamente dois contratos de trabalho em situações como a de Tício, a menos que exista um acordo específico que estabeleça essa condição. Ou seja, sem um ajuste que defina a coexistência de contratos, a prática de trabalhar para mais de uma empresa do grupo durante a mesma jornada é permitida sem a obrigação de dois salários.
Exemplo Prático: Imagine que Maria trabalha para a empresa X, que faz parte do grupo econômico Z. Durante seu horário de trabalho, ela também desempenha funções para a empresa Y, que também pertence ao grupo Z. No entanto, Maria tem apenas um contrato com a empresa X. A menos que exista um acordo claro estipulando dois contratos, Maria receberá apenas um salário.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - A alegação de fraude trabalhista está incorreta. Trabalhar para mais de uma empresa do mesmo grupo durante a mesma jornada não caracteriza fraude, a menos que haja intenção de burlar direitos trabalhistas.
- B - A nulidade contratual não se aplica. A coexistência de contratos pode ocorrer, mas precisa de ajuste específico.
- C - Dois salários não são devidos automaticamente. Como já explicado, apenas um ajuste em contrário justificaria dois salários.
- E - Não há rescisão indireta pela simples coexistência de contratos. O trabalho simultâneo em empresas do mesmo grupo não leva a rescisão indireta, a menos que haja violação de direitos.
Estratégia para Interpretação: Quando se deparar com questões sobre grupos econômicos, é importante lembrar que a existência de um grupo não implica automaticamente em múltiplos contratos ou salários. Sempre verifique se há um ajuste específico que altere essa regra padrão.
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SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
-> PASSIVA : quando o empregado pode cobrar a qualquer uma das empresas no grupo.
-> ATIVA : quando qualquer uma das empresas pode pedir o trabalho do empregado.
GABARITO "D"
COMPLEMENTANDO:
MEU RESUMO SOBRE O TEMA:
GRUPO ECONÔMICO:
Empresa-mãe e empresas-irmãs.
De acordo com a CLT:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal a cada uma das subordinadas.
Outro ponto principal é a finalidade lucrativa. O grupo deve exercer atividade econômica.
Assim, a união de pessoas jurídicas que não explorem a atividade econômica, por exemplo, hospital e faculdade de medicina não acarretará a formação do grupo econômico para fins trabalhistas.
Vólia Bonfim entende que mesmo sem finalidade lucrativa, é possível a responsabilização pela formação do grupo econômico.
O grupo é o empregador: Súmula n. 129 do TST:
SÚMULA N. 129 DO TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
É possível a responsabilização de empresa que não tenha constado no polo passivo do processo de conhecimento.
►D.
SÚMULA 129 TST
CONTRATO DE TRABALHO A GRUPO ECONÔMICO [SOLIDARIEDADE ATIVA]
“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, NÃO CARACTERIZA a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
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