Julgue o seguinte item, acerca da teoria geral do direito in...
A sistemática concernente ao exercício do poder de celebrar tratados é deixada a critério de cada Estado. Em matéria de direitos humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais e a dos materialmente e formalmente constitucionais.
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Desde a EC nº 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos podem apresentar duas hierarquias distintas. Caso adotados de acordo com o art. 5º §3º, CF/88, podem ter valor de emenda constitucional, são portanto materialmente e formalmente constituídos. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal.
A resposta está correta.
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Já os material e formalmente constitucionais são aqueles tratados aprovados com observância do procedimento especial constante do artigo 5º, §3º, da CF.
A posição exposta é frontalmente contrária à jurisprudência firmada pelo pleno do STF, embora seja coerente com a maioria da doutrina e com vozes brilhantes, como a do Min. Celso de Melo.
Há muita controvérsia e a resposta vai contra a posição dominante.
Os tratados internacionais são materialmente constitucionais, o que decorre do conteúdo do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal:
“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Diz Murilo Martinez e Silva, citando Flávia Piovesan, que é a própria Constituição Federal que inclui no catálogo de direitos com estatura constitucional os decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
Depois da edição da Emenda Constitucional 45/04, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil que não obedeceram ao rito determinado pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.
Esses são os tratados materialmente constitucionais.
Os tratados internacionais materialmente e formalmente constitucionais são aqueles cuja tramitação obedeceu ao rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal:
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)”
Correta.
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