Considere as seguintes assertivas a respeito da analogia: I...

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Q589179 Direito Civil
Considere as seguintes assertivas a respeito da analogia:

I. A analogia não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro.

II. No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em último lugar, aplicando-se primeiramente os Princípios Gerais do Direito e a Equidade.

III. Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

Está correto o que se afirma APENAS em 
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A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

I. A analogia não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro.

Ademais, atribui-se à Lei de Introdução o papel de apontar as fontes do Direito Privado em complemento à própria lei. Não se pode esquecer que o art. 4.º da Lei de Introdução enuncia as fontes formais secundárias, aplicadas inicialmente na falta da lei: a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

São consideradas fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os prin­­cípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais: a doutrina e a jurisprudência. (...)

Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma­-se, também, dividir as fontes do direito em:

a) diretas ou imediatas (a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica); e

b) indiretas ou mediatas (a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

Pode-se entender a analogia como fonte não formal do direito, no sentido de não criar norma jurídica, sendo apenas a aplicação de norma semelhante à hipótese, em razão da inexistência de lei.

Porém, a analogia é considerada fonte formal secundária ou acessória.

Como a assertiva explicitou, não é fonte formal pois não cria norma jurídica, está correta, uma vez que a fonte formal criadora de norma jurídica é apenas a lei.

Correta assertiva I.


II. No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em último lugar, aplicando-se primeiramente os Princípios Gerais do Direito e a Equidade.

Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza­-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando­-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014)

 No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em primeiro lugar, aplicando-se, após os costumes, e em seguida os princípios gerais de direito.

Incorreta assertiva II.

III. Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

Costuma­-se distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica).

■Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos.

■Analogia juris: baseia­-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Tra­ta­-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014)

Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

Correta assertiva III.

Está correto o que se afirma APENAS em 


A) I. Incorreta letra “A”.

B) I e II. Incorreta letra “B”.

C) I e III. Correta letra “C”.

D) II e III. Incorreta letra “D”.

E) III. Incorreta letra “E”.

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Comentários

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Item I (CORRETO)

 

Item II (INCORRETO)

O mecanismo de Preenchimento das lacunas Legislativa segue a seguinte ordem:

1° Analogia

2° Costumes

3° Princípios Gerais do Direito

 

Item III (CORRETO)

ANALOGIA

-Analogia Legis (legal):  Comparação com uma Lei específica. ex: União Homoafetiva com a Lei de Uniao Estável

Analogia Juris (juridica): Analógia com o sistema.  ex: Dignidade da Pessoa Humana

I- a analogia constitui método de integração das normas jurídicas, em havendo lacuna na lei.

II- Atualmente a jurisprudência considera que os princípios gerais do direito prevalecem sobre os demais métodos de integração da norma juídica, devido à importância que assume no nosso ordenamento jurídico.

NA VERDADE OS PRINCIPIOS PREVALECEM DESDE QUE SEJAM PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.

Analogia é fonte formal sim !!!

Analogia é fonte formal sim!

Fontes Secundárias - Estas são aquelas aplicadas no caso de omissão de lei.
São as analogias, os costumes e os princípios gerais de direito

As fontes secundárias decorrem da vedação ao non liquet (omissão
judicial), que está determinado no art. 4º da LINDB que afirma que
quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Fonte: Material Direito Civil I - Curso Mege 2016

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