Analise as afirmativas a seguir. I. A Lei nº 11.340/06, q...
I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.
II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.
III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido.
IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação.
A partir da análise, conclui-se que está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)
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Item (II) - Essa alternativa está correta e consta expressamente do parágrafo único do artigo 141 do Código Penal.
Item (III) - Configura o fenômeno conhecido como abolitio criminis o advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato, gerando, assim, a extinção da punibilidade. Embora o artigo 214 do Código Penal tenha sido revogado pela Lei nº 12.015/09, a conduta originariamente prevista como atentado violento ao pudor permaneceu tipificada pela novel legislação no artigo 213 do Código Penal, não havendo, com efeito, abolitio criminis. Incide, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes de nossos tribunais. Nesse sentido, traz-se à colação decisão proferida no HC nº 204.416 - SP (2011/0087921-8), a saber:
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada."
Item (IV) - o tipo penal do crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, pode ser classificado como sendo crime de tipo misto alternativo cujos núcleos verbais são invadir (dispositivo informático alheio) e instalar (vulnerabilidades). O sujeito responde, via de consequência, por crime único, ainda que pratique as duas condutas típicas (invadir e instalar), se as circunstâncias em que ocorrer os crime caracterizarem um mesmo contexto fático. O erro da assertiva contida neste enunciado é que, nos termos do disposto no artigo 154-B do Código Penal, a ação será pública incondicionada "se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos ".
Gabarito do Professor: (B)
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II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.CORRETO. Código Penal.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. ERRADO. Princípio da Continuidade Normativo-Típica. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090114145741519&mode=print
IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação.
ERRADO. Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Sobre o item III: ERRADO!
INFORMATIVO 543 STJ
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
A Lei n. 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
É possível aplicar retroativamente a Lei nº 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso.
Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).
O art. 154-A do CP é tipo penal misto? Seria essa afimativa outro erro no que concerne ao item e?
Patrícia,
O art. 154-A do CP é, de fato, tipo penal misto alternativo. Misto porque prevê, em seu bojo, várias condutas, diversas formas de se perpetrar esse delito. É o contrário do chamado crime de ação única. Além de misto, o art. 154-A é alternativo, pois há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer ou vários deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato.
Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato. Então, se o agente incorre em mais de um dos verbos, comete mais de um crime.Ex. artigo 242 do CP.
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