Constituem hipóteses de dispensa de licitação, segundo a Le...
Constituem hipóteses de dispensa de licitação, segundo a Lei nº 8.666/1993:
I. compras de material de uso pelas Forças Armadas, inclusive de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
II. a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;
III. venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
IV. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
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I. Errado. O art. 24, XIX, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
II. Correto. A hipótese descrita configura a dispensa de licitação prevista no art. 24, XXXIII, da Lei 8.666/93: "É dispensável a licitação na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água".
III. Correto. A hipótese descrita configura a dispensa de licitação descrita no art. 17, II, d, da Lei 8.666/93: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
IV. Correto. A hipótese descrita configura a dispensa de licitação descrita no art. 17, I, h, da Lei 8.666/93: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos de alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
Gabarito do Professor: A
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Letra A
Art. 24, XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
GAB: A
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com EXCEÇÃO de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
-
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades estatais (empresa pública e sociedade de economia mista, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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II- MÓVEIS dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
d. venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
Gab. A
I. compras de material de uso pelas Forças Armadas, inclusive [COM EXCEÇÃO] de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; ERRADO. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, XIX)
II. a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água; CERTO. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, XXXIII)
III. venda de títulos, na forma da legislação pertinente; CERTO. LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17, II, d)
IV. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.CERTO. LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17, I, h)
I) Errado. Compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (ART. 24, XIX)
II) Certo. (ART. 24, XXXIII)
III) Certo. (ART. 17, II, d)
IV) Certo. ((ART. 17, I, h)
Gab: A
Prof. Fernando Trindade
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