O princípio da isonomia decorre do fundamento, constituciona...
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O pirincípio da isonomia é a base fundamental do princípio republicano e da democracia, decorrendo do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).
Determina, ainda, que se dê tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente e que se trate de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e perante a lei). O Professor Alexandre de Moraes aponta uma tríplice finalidade limitadores do princípio da isonomia (limitação ao legislador, ao intérprete e ao particular).
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Princípio da isonomia na Constituição:
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“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).
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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).
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“São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da Constituição Federal).
Fonte: Webjur
alguem pode ser mais claro?
CERTO. Com o entendimento abaixo:
O professor Alexandre de Moraes aponta o verdadeiro significado do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando sua dupla concepção:
"O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere ( não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)".[5]
Já o princípio da Isonomia para Alexandre de Moraes : “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito...”
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