São modalidades de licitação:
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. São tipos de licitação, art. 45, §1º: menor preço, melhor técnica, maior oferta ou lance, técnica e preço.
b) INCORRETA. Contratação não é uma modalidade de licitalção.
c) CORRETA. Conforme art. 22 da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, que dispõe sobre o pregão.
d) INCORRETA. São tipos de licitações. Art. 45, §1º.
e) INCORRETA. O registro de preço não é uma modalidade de licitação.
Gabarito do professor: letra C.
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Art. 22 Lei 8.666/93.. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 1º Lei 10.250/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
bons estudos
a luta continua
São modalidades de licitação (C3LT) (art. 22): Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Tomada de Preços.
Logo, as modalidades de licitação definem os procedimentos a serem adotados.
Constituem tipos de licitação (art. 45, §1º):
Menor preço, Melhor técnica; Técnica e preço; e Maior lance ou oferta.
Portanto, os tipos de licitação estabelecem o critério de julgamento.
Fonte: Prof° Anderson Luiz -ponto dos concursos.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Macete: Modalidade é COLETO COCO
CO. = Concorrência.
LE. = Leilão.
TO= Tomada de preços
CO. = Concurso.
CO. = Convite.
Depois é só lembar tb do pregão !
A consulta é a modalidade de licitação prevista na Lei 9472/1997 (arts. 54, 55 e 58) e na Lei 9986/2000 (art. 37), aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, vedada a sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia civil. Na modalidade consulta, as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício.
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