Sobre a aplicação das normas processuais conforme previsão c...
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Gabarito comentado
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O item "b" viola o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
O item "c" trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"), encontrando-se correto.
O item "d" viola o artigo 769 da CLT acima já transcrito. Existem inúmeras normas processuais coumuns que se aplicam ao processo do trabalho, a exemplo das referentes à tutela antecipada, procedimento cautelar, etc.
O item "e" encontra-se equivocado, eis que pode ocorrer aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho em qualquer momento processual, desde que compatível e ocorra omissão na CLT. Em fase executiva, a aplicação do CPC será somente após o uso da lei dos executivos fiscais, conforme artigo 889 da CLT, que fica complementado pelo artigo 769 da CLT.
RESPOSTA: C.
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Comentários
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Gabarito: letra c)
Em relação à letra a): na fase de conhecimento, o CPC é aplicado de forma subsidiária. Mas, na fase executória, a CLT prevê que se aplica, subsidiariamente, a LEF (Lei de Execuções Fiscais)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Gabarito: Letra "c" - artigo. 769 da CLT.
Em relação a assertiva de letra "a", se faz mister destacar que a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem (SARAIVA, 2014):
1) CLT;
2) Lei nº. 5.584/70;
3) Lei nº. 6.830/80;
4) CPC.
Redação horrivel esta alteranativa C.
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