Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afi...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia |
Q66299 Direito Processual Penal
Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afirmativas a seguir:

I. Constituem modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no Código de Processo Penal o sequestro, o arresto, a hipoteca legal e a medida cautelar de indisponibilidade de bens.

II. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

III. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

Assinale:
Alternativas

Comentários

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Assertiva CORRETA letra C

Comentando as assertivas incorretas com a devida legislação correlata ao tema disposta no Código de Processo Penal, vejamos:

Assertiva I - São modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

Sequestro - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Hipoteca Legal - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria

Arresto - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Assertiva II - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido (apenas) em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Assertiva III - Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

Apenas para complementar o comentário do colega acima, devemos lembrar que - conforme dispõe o art. 132 do CPP - o sequestro também é cabível para bens móveis.

Acerca do sequestro de bens móveis, leciona Guilherme de Souza Nucci: "quando esses bens forem passíveis de apreensão (art. 240, CPP), porque constituem coisas interessantes à prova do processo criminal ou foram obtidas por meio criminoso (produto do crime), bem como representam coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita, não cabe falar em sequestro. Por outro lado, tratando-se de provento do crime, isto é, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática da infração penal provocou, porque não são objeto de apreensão, aplica-se este artigo (art. 132, CPP). A condição essencial é a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
Acredito que que proveito não o mesmo que provento...
Proveito do crime é, para fins de determinar que medida cautelar cabe, o mesmo que produto do crime. Já o provento é "o lucro auferido com o produto do crime" "p. ex. carros, joias comprados com o dinheri subtraído da vítima")(Nucci, Cpp comentado.)

II -  Errada

A hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido, ou pelo Ministéio Público, conforme expressa previsão legal.

O juiz não pode deferir de oficio, tampouco pode a Autoridade policial requerer a hipoteca legal.

Lembrando que a hipoteca é questão incidental sucitada para garantir a indenização pelos prejuizos causados (responsabilidade civil), e que será executada no juízo civil. Não se refere a bens ilicitos, como no cado do Sequestro. Este último sim, permite a atuação da autoridade judiciária e policial, conforme art. 127, CPP.

Quanto ao tema, observem as precisões legais:


 Art. 134., CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

 Art. 142., CPP -  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.



Bons estudos!

Para complementar.  Quanto a assertiva II, segundo magistério de Nestor Távora, no tocante a legitimidade para requerer a medida, adverte que poderá ser requerida pelo ofendido ou seu representante legal (em caso de incapacidade), e os herdeiros, havendo morte ou ausência. Se houver interesse da Fazenda Pública ou se a vítima for pobre, o Ministério Público poderá requerer a especialização da hipoteca.
Ademais, acrescenta o renomado autor que por força do art. 134 da CF, sendo a vítima pobre, os interesses devem ser tutelados pela Defensoria Pública, só subsistindo legitimidade do MP nas comarcas em que não exista defensor.

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