Assinale a opção correta a respeito da ação civil por improb...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (8)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Por seu turno a alínea "b" está equivocada, pois, no julgamento da Reclamação 2138 o C. STF entendeu que os agentes políticos não estão adstritos as regras da Lei de improbidade administrativa, mas sim ao regramento da Lei de responsabilidade (Lei nº 1079/50). Todavia, por se tratar de decisão adotada para o caso concreto, ou seja, que não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, a questão está pendente de decisão definitiva pelo STF após admissibilidade do instituto da repercussão geral em 09 de agosto de 2012 pelo Ministro Cesar Peluso.
A alínea “c” está errada eis que o dano patrimonial não é condição para manejo da ação por atos de improbidade administrativa, conforme interpretação literal de seus artigos 9, 10 e 11, respectivamente, além de precedentes jurisprudenciais no sentido de que “Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe violação a princípios administrativos, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a prova da lesão ao erário público, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente do STJ (RESP 884083/PR)” (extraído do site do STF).”
A alínea “d” está correta, eis que o réu não se defende da capitulação legal, mas dos fatos. Neste sentido RESP 842428 - 2ª Turma STJ.
Já a alínea "e" está errada em razão A alínea “e” está errada pois o STJ entende que na dúvida pelo recebimento ou não da inicial da LIA, esta deve ser recebida, vigorando no caso, o princípio indubio pro sociatate.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade. 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal – Rcl 2.138/RJ – reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.148.996/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 11/06/2010).
Só um adendo quantoa assertiva b):
No julgamento da Rcl 2138 o STF estabeleceu que a LIA somente não se aplica aos agentes políticos, para os quais a CF instituiu expressamente regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade, inclusive quanto à competência dos Tribunais Superiores.
Por sua vez, quanto ao Prefeito a CF não instituiu de forma expressa regime especial de crime de responsabilidade, não existindo vedação de aplicação da LIA. Este, inclusive, é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATOIMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DEBIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) INCASU. (REsp 1066772 )
O tema vai ser julgado pelo STF. Ao reconhecer repercussão geral, os ministros do Supremo, por meio de votação no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo