Suspende-se o processo

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Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Poá - SP
Q1198366 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Suspende-se o processo
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Art. 313 do CPC - Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

Art. 313, inciso VI, do CPC:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

VI - por motivo de força maior; [...]"

GABARITO: ALTERNATIVA "B"

Suspende-se o processo por motivo de força maior.

A - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC)

B - causa de suspensão do processo (art. 303, VI, CPC)

C - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC)

D - era uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no CPC/73 (art. 267, X) e não prevista no CPC/15

E - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC)

Meus resumos: www.alicelannes.com

GAB LETRA B

Art. 313. Suspende-se o processo:

VI - por motivo de força maior; [...]"

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