Suspende-se o processo
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Art. 313 do CPC - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Art. 313, inciso VI, do CPC:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
VI - por motivo de força maior; [...]"
GABARITO: ALTERNATIVA "B"
Suspende-se o processo por motivo de força maior.
A - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC)
B - causa de suspensão do processo (art. 303, VI, CPC)
C - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC)
D - era uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no CPC/73 (art. 267, X) e não prevista no CPC/15
E - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC)
Meus resumos: www.alicelannes.com
GAB LETRA B
Art. 313. Suspende-se o processo:
VI - por motivo de força maior; [...]"
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