Considerando as informações do texto, quanto a esse tema, a...
Até o advento da Lei nº 5.197/1967 − Lei de Proteção à Fauna −, os delitos contra a fauna eram tratados como crimes contra a propriedade, e os animais eram avaliados tão-somente com base em valores de mercado absolutamente dissociados da importância da fauna silvestre para a manutenção dos ecossistemas.
No âmbito do direito civil, os animais eram considerados coisas sem dono e passíveis de apropriação a partir das modalidades de aquisição descritas nos artigos 592 e 598 do Código Civil de 1916.
Somente após o advento da Lei de Proteção à Fauna, a fauna silvestre passou a ser considerada um bem de uso comum do povo, sob a titularidade imediata da União e não mais do caçador, como previa o artigo 595 do Código Civil de 1916.