Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos ó...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314332 Direito Tributário
No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.
Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa, essas decisões, no que se refere aos efeitos normativos, entram em vigor na data de sua publicação.
Alternativas

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Para entender a questão proposta, precisamos analisar o tema central, que é a eficácia normativa das decisões dos órgãos de jurisdição normativa no âmbito da legislação tributária.

De acordo com a legislação tributária brasileira, as decisões de órgãos singulares ou coletivos só terão eficácia normativa se a lei atribuir essa característica a elas. A questão sugere que essas decisões entram em vigor na data de sua publicação, o que é um ponto crucial a ser analisado.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no artigo 103, a eficácia das normas tributárias depende de sua publicação, mas a aplicação de normas gerais pode depender de regulamentações específicas.

Portanto, a afirmação de que as decisões de órgãos com eficácia normativa entram em vigor na data de sua publicação está incorreta. Isso porque, mesmo que a lei atribua eficácia normativa, a entrada em vigor pode estar sujeita a outras condições ou prazos definidos em regulamentos.

Exemplo prático: Imagine que um conselho tributário tenha decidido sobre uma nova interpretação de uma norma, e essa decisão precise ser regulamentada por um decreto. Nesse caso, mesmo sendo publicada, a decisão só terá eficácia após a publicação do decreto regulamentador.

A alternativa da questão está marcada como Errado porque não considera os possíveis prazos ou condições adicionais para a entrada em vigor de normas com efeito normativo atribuídas pela lei.

Para evitar pegadinhas como essa, é importante verificar sempre se há necessidade de alguma regulamentação ou condição adicional para a eficácia de normas tributárias.

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Comentários

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ERRADA.

NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:

Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

        I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

        II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

        III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

 

BONS ESTUDOS

A LUTA CONTINUA

Salvo disposição em contrário(art. 103, caput, CTN), entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 103, II, c. c. art. 100, II, todos do CTN).
Resumindo...

Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
- Art. 103, II, CTN - 30 dias

Entram em vigor:


ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação

DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação

CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista

PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa

(fundamento legal - art. 103, CTN).


Mais um último detalhe interessante:

Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.

Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.


JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.

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