Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos ó...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314332 Direito Tributário
No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.
Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa, essas decisões, no que se refere aos efeitos normativos, entram em vigor na data de sua publicação.
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ERRADA.

NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:

Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

        I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

        II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

        III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

 

BONS ESTUDOS

A LUTA CONTINUA

Salvo disposição em contrário(art. 103, caput, CTN), entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 103, II, c. c. art. 100, II, todos do CTN).
Resumindo...

Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
- Art. 103, II, CTN - 30 dias

Entram em vigor:


ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação

DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação

CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista

PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa

(fundamento legal - art. 103, CTN).


Mais um último detalhe interessante:

Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.

Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.


JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.

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