Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos ó...
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Gabarito comentado
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Para entender a questão proposta, precisamos analisar o tema central, que é a eficácia normativa das decisões dos órgãos de jurisdição normativa no âmbito da legislação tributária.
De acordo com a legislação tributária brasileira, as decisões de órgãos singulares ou coletivos só terão eficácia normativa se a lei atribuir essa característica a elas. A questão sugere que essas decisões entram em vigor na data de sua publicação, o que é um ponto crucial a ser analisado.
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no artigo 103, a eficácia das normas tributárias depende de sua publicação, mas a aplicação de normas gerais pode depender de regulamentações específicas.
Portanto, a afirmação de que as decisões de órgãos com eficácia normativa entram em vigor na data de sua publicação está incorreta. Isso porque, mesmo que a lei atribua eficácia normativa, a entrada em vigor pode estar sujeita a outras condições ou prazos definidos em regulamentos.
Exemplo prático: Imagine que um conselho tributário tenha decidido sobre uma nova interpretação de uma norma, e essa decisão precise ser regulamentada por um decreto. Nesse caso, mesmo sendo publicada, a decisão só terá eficácia após a publicação do decreto regulamentador.
A alternativa da questão está marcada como Errado porque não considera os possíveis prazos ou condições adicionais para a entrada em vigor de normas com efeito normativo atribuídas pela lei.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante verificar sempre se há necessidade de alguma regulamentação ou condição adicional para a eficácia de normas tributárias.
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Comentários
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ERRADA.
NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:
Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
- Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
- Art. 103, II, CTN - 30 dias
Entram em vigor:
ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação
DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação
CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista
PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa
(fundamento legal - art. 103, CTN).
Mais um último detalhe interessante:
Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.
Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.
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