Sobre o sistema de proteção da supremacia constitucional na ...

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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831079 Direito Constitucional
Sobre o sistema de proteção da supremacia constitucional na atualidade, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base nas lições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da temática:

Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República”. [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.

Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO.

Alternativa “d”: está correta. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior, a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

Gabarito do professor: letra b.


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Lei 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 

Apesar disso, entende-se que a proibição recursal do amicus curiae não se estende aos embargos de declaração, uma vez que estes destinam-se somente a aclarar a sentença ou suplementá-la.

Letra B)

CPC/2015 - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

Gabarito B Questão que deveria ser ANULADA

 

a) O examinador baseou-se em julgado que o Marco Aurélio entendeu que o AGU tinha obrigatoriedade de defender a lei em sede de controle concentrado, ainda que, como no caso, tratasse-se de lei estadual cearense:

 

Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo (...) concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
(ADI 4983, DJe-087 26-04-2017)

 

No entanto, a alternativa está errada quando dispõe que o Advogado-Geral, necessariamente, irá defender o ato ou texto impugnado, pois o mesmo STF já reconheceu que o AGU não pode ser forçado a defender lei já declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso:

 

4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

(ADI 1616, DJ 24-08-2001)

 

Foi rejeitada questão de ordem, no mesmo sentido, no  ADI 3916 (DJe-086 13-05-2010).  Igualmente: ADI 2.101/MS, ADI 3.121/SP e ADI 3.415/AM. Nestes, foi ressaltado o direito à livre manifestaçao do AGU, conforme previsto no art. 131 da CF e  art. 8.º, da Lei n. 9.868/99, de forma que este deve, acima de tudo, defender a Constituição. O Marco Aurélio, óbvio, sempre foi voto vencido nesses casos, mas como a questão não tem nenhuma relevância prática - já que não há nulidade processual em razão do parecer do AGU -, ninguém se opõe a ele colocar isso nos acórdãos.

 

b)

Nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre admissão de amicus curiae é irrecorrível.

 

c)

 

 A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão

(Rcl 2617 AgR, DJ 20-05-2005)

 

O Fux recentemente também admitiu tal, mas disse que essas leis gozavam de uma presunção inicial de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador argumentação que demonstre alteração do contexto que legitime superação do precendete (ADI 5.105, DJE 16-03-2016).

 

d)

 

Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade.

Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo

(Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

 

Eu sempre soube que o que era irrecorrível era o despacho de deferimento. Indeferido, tinha recurso para o pleno. 

http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/cabe-recurso-decisao-negou-amicus-curiae-celso-mello

 

Com todo respeito, discordo do colega Yves Guachala. Apesar de ele trazer uma ideia correta, não se pode fazer da exceção uma regra, especialmente numa questão objetiva. Assim, está correta a alternativa quando afirma que o o Advogado-Geral da União defenderá o ato ou texto impugnado. 

Quanto à B, fiquem atentos. A questão está incorreta mesmo, pois nos termos da L9868, o "despacho é irrecorrível". Entretanto, desde 2012 esta matéria está pendende de julgamento no STF, através da ADI 3396, no qual alguns ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus curiae. Há decisões no STF admitindo (ADI 2591) e negando (ADI 3346).

Mas a questão disse "nos termos da lei", portanto não há o que se discutir.

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