O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprio...
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Letra (d)
Assim leciona Mello (2005, p. 941):
Com efeito o Estado pode, eventualmente, vir a lesar o bem juridicamente protegido para satisfazer um interesse público, mediante conduta comissiva legitima e que sequer é perigosa. É evidente que em tal caso não haveria cogitar culpa, dolo, culpa do serviço ou qualquer traço relacionado com a figura da responsabilidade subjetiva (que pressupõe ilicitude). Contudo, a toda evidência o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus. Se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para o benefício de todos.
Fiquei em dúvida quando ao item C pois ele fala que os serviços de educação e saúde não podem ser delegados. Na realidade eles podem ser prestados por particulares e fiscalizados pelo poder público que, de fato, quando os presta tem de fazer de forma gratuita (escolas públicas não podem cobrar matrícula nem tarifas de merendas ou de material escolar e o SUS também visa a atender a população e seus serviços e despesas de custeio são pagos com impostos). Contudo, tanto a educação quanto a saúde podem ser prestados pelo particular. Não questiono que o gabarito seja de fato a Letra D, como já bem explicado pelo colega abaixo (eu mesmo desconhecia essa doutrina do Bandeira de Mello quanto ao tema da responsabilidade civil), mas a redação do item C ficou no mínimo confusa, o que me levou ao erro.
Quanta encheção de linguiça, meu pai! Só pra pegar o concurseiro que já tá meio cansado.
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