Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...
I - Demandado em nome próprio, pode o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador.
III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
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I. ERRADA.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
II. ERRADA.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
III. CERTA.
Art. 277. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença
(FALSO)I – Demandado (RÉU)em nome próprio, PODE o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (DEVE)
(...) OMISSIS
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
(FALSO)II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador. (a alternativa está errada porque não especifica o objeto da lide entre o segurado e o segurador. O CPC somente excepciona os casos de intervenção fundada em contrato de seguro).
CPC - Art. 280. No procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Segundo Fredie Didier Jr., a denunciação da lide e o chamamento ao processo são as hipóteses de intervenção de terceiros possíveis em demandas fundadas em contratos de seguros.
Lei 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, QUALQUER forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
(VERDADEIRO) III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), SALVO se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
Essa questão deveria ser anulada.
a II está meio zignauuuuuu
A questão deveria ser anulada. A questão III também está incorreta, porque no JESP cível, os fatos são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultado DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
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