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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831098 Direito do Trabalho

Analise as proposições abaixo conforme a lei do estágio de estudantes (Lei n. 11.788/2008):


I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

II – São requisitos do estágio: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

III - O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

IV - É compulsória a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.


Assinale a alternativa CORRETA:

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Gabarito C (todas estão corretas).

LEI 11.788/08

ITEM I- Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

ITENS II e III - Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:  I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

ITEM IV - Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

... EM COMPLEMENTO

 

 

APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

 

- DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

- MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

 

- EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

(SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

 

 

- JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO,

SALVO DE JÁ TERMINADO ENSINO FUNDAMENTAL E COMPUTADA AS HORAS DE APRENDIZAGEM TEÓRICA - 8H / DIA

 

- EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

 

- PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

 

- ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 

MEI – PODE TER 1 EMPREGADO COM SALÁRIO IGUAL AO SM ou PISO DA CATEGORIA

 

 

NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

 

 

Ao menor não será permitido o trabalho:         

            

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

        

Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                    

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

         

 Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

c) de produção,entrega ou venda de escritos, impressos, que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

 

Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

 

 

Não concordo com o gabarito!! Ao meu ver, erraram ao transcrever o item IV:

 

IV - É compulsória (obrigatória) a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

Omitiram uma palavra importante da lei...

 Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

O certo seria transcrever algo do tipo: É compulsória a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, quando possívelbem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

Alguém concorda? 

Ajuda?

 

Lly Soares, entendo que está correta a afirmativa IV, uma vez que a literatura do art. 12 remete a idéia que a bolsa ou contraprestação é obrigatória somente no caso de estágio não-obrigatório, como o auxílio transporte. Contudo, não será obrigatório a bolsa ou contraprestação quando o estágio for obrigatório.

Lly Soares, a redação do artigo pode parecer confusa mesmo, mas o que ele quis dizer foi:

 

Estágio Obrigatório => bolsa/outra forma de contraprestação facultativos

 

Estágio Facultativo => bolsa/outra forma de contraprestação + auxílio transporte obrigatórios

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