Normas constitucionais de eficácia limitada
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Cf José Afonso da Silva (em sua obra 'Aplicabilidade das normas constitucionais', 1967), e jurisprudência do STF, são normas de eficácia limitada as que não produzem todos os seus efeitos a partir do momento em que entra em vigor, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente (in Lenza, 2018). Cf JAS (1967) são as de princípio institutivo (ou organizativo) e as de princípio programático.
Esta classificação refere-se ao plano da aplicabilidade in concreto da norma, ou seja, sua produção de efeitos no plano concreto. Em nada interfere os planos da existência e da validade nem seu status hierárquico de norma constitucional.
Por isso:
É parâmetro normativo e integra o bloco de constitucionalidade em controle de constitucionalidade por ação e por omissão (letras A e D incorretas);
Serve de parâmetro para impedir recepção de legislação infraconstitucional incompatível (letra B correta);
Orienta e condiciona a produção do legislador infraconstitucional, não admitindo nenhuma norma infraconstitucional em sentido diverso (letras C e E incorretas);
Gabarito: letra B.
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GABARITO: B
Normas de Eficácia Limitada: só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador após a emissão de atos normativos previstos por ela. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Possuem ainda, eficácia negativa: não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.
FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional
Em que pese se exija regulamentação da constituição, essas normas limitadas servem, sim, de controle de constitucionalidade
Abraços
GABARITO: LETRA B
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
BIZÚ; O ''L'' da palavra LIMITADA vem de LEI. ---> Norma que carece de lei infraconstitucional.
Fonte: O mapa mental e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
Normas de eficácia limitada, na definição de José Afonso da Silva podem ser
- De Princípio institutivo e de Ordem Programática aquelas veiculam a organização do estado, enquanto estas tratam de ações, diretrizes a serem adotadas pelo legislador infraconstitucional.
a) servem de parametro
b) correta
c) orientam, no caso, como agir do legislador infraconstitucional
d) não são indiferentes, o não fazer do legislador implica ADO.
e) lei complementar, posterior contrária seria inconstitucional. A premissa é a justificativa do item 'a'
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: (1) normas de eficácia plena, (2) normas de eficácia contida e (3) normas de eficácia limitada.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Assim, produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. Contudo, enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. PALAVRA CHAVE: A norma restringe o exercício da norma constitucional.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Assim, só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”. Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. Aqui, é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação. PALAVRA CHAVE: A norma possibilita o exercício da norma constitucional. As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam: (1) normas de princípio institutivo (ou organizativo) e (2) normas de princípio programático.
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Ex. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
FONTE: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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