A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi um...
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Letra (b)
Publicada a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, cujas disposições disciplinam o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, instituto previsto no § 1.° do artigo 102 da Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.
GAB - B
A Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, in verbis:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
■ 6.7.3.1. Localização (ADPF)
O § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma da lei.
A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição.
Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1.º, da CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la.220
6.7.3.4. Competência (ADPF)
De acordo com o art. 102, § 1.º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.
Não cai umas questoes assim nas provas que eu faço. kkkk
O STF é o guardião da CF. Daí fica fácil de responder questões assim. ;-)
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