A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como...
I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha res- tringido seu alcance normativo.
II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem ar- mas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto e analisando o exposto no enunciado, analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. A Ação direta julgada foi procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei
11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
Assertiva II: está correta. Essa questão ficou muito bem demarcada no voto de diversos Ministros, nesse sentido, conforme Gilmar Mendes: “É isso o que estou dizendo; é deixar muito claro que o Leitmotif da provocação é tão somente discutir o exercício da liberdade de reunião em torno das propostas ou defesa de eventual não criminalização associada ao uso ou entrega de drogas ou estupefacientes, mas que isso não se estenda”.
Assertiva III: está correta. Nesse sentido, conforme art. 102, § 2º, CF/88 – “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Portanto, estão corretas as assertivas I, II e III.
Gabarito do professor: letra c.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O item I está correto. De fato, o STF utilizou a interpretação conforme a constituição para preservar a norma, dando-lhe uma interpretação que conduzisse à constitucionalidade.
O item II também está correto. Tendo como fundamento o direito de reunião, excluiu-se da norma qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
O item III está correto. Trata-se de uma decisão em sede de ADIn, e, por isso, com eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF).
O gabarito é a letra C.
fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-direito-constitucional-do-trt-15a-regiao-ajaa-e-ajaj/A dificuldade, na minha humilde opinião, estava na assertiva I. O candidato teria que "adivinhar" qual o nível de tecnicismo da banca ao elaborar aquela questão. Para os mais puristas, a assertiva está errada, pois, parece não ser o caso de "interpretação conforme a constituição" (onde o STF, dentre vários significados possíveis, escolhe um, compatível com a CF), mas sim, "declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto" (onde o STF, dentre várias interpretações possíveis, EXCLUI uma ou algumas delas, julgando-a(s) inconstitucional(ais)).
Para mais esclarecimentos sobre o tema, acesse o link:
http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf
A luta continua!
No que diz respeito à letra A:
NA TÉCNICA DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o Tribunal diz quais
interpretações são inconstitucionais, deixando aberto para outros
sentidos que se pode dar à mesma, no caso em questão o leque
interpretativo fica mais amplo pois apenas uma interpretação foi
declarada inconstitucional, qual seja, a que afronta o direito de
liberdade de reunião sendo essa norma direito fundamental previsto no
art. 5 inciso
XVI (interpretação conforme a Constituição como declarado no início do
enunciado, porém a técnica utilizada foi a declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto - Isso poderia confundir o candidato). Logo, o texto do mencionado
artigo da 11.343 não sofreu redução
(continua podendo ser interpretado de diversas formas já que apenas 1
maneira de interpretá-lo foi declarada inconstitucional), no entanto,
ele teve seu alcance normativo restringido já que o STF declarou que
existe uma maneira em que ele não pode se interpretado, qual seja, a que
viola o direito de reunião.
***Só para complementar o entendimento em relação à matéria, não custa dizer que na TÉCNICA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO O Tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.
Quanto à assertiva "II"- não me convenceu que seja pelo garantia de liberdade de reunião, pois que a ilegalidade era o entendimento se o objeto da reunião era lícito ou ilícito. Entendia-se que a reunião para, genericamente, defender o uso legal de drogas, era ilegal, pois configuraria crime de apologia. Foi justamente esse entendimento que foi modificado: o STF entendeu que não há que se falar em apologia ou induzimento e outros, quando estiver sendo feito apenas ensejando a manifestações e debates públicos do uso legal de drogas e afins. Nesse ínterim entendo que o que foi defendido foi a garantia constitucional de livre expressão (não sendo considerado mais crime expressar-se a favor da legalização, por exemplo).
CERTO O PARCEIRO RAFAEL. ACERTEI A QUESTÃO, CONTUDO, HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DE TAL DECISÃO SER EMBASADA NO DIREITO DE REUNIÃO.
TRABALHE E CONFIE.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo