O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba,...

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Q930603 Legislação Estadual
O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, bem como
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GABARITO: E

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

 II - leis complementares;

 III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Lembrando

O Presidente do Senado Federal é quem promulga um decreto legislativo, não passando por deliberação executiva (sanção ou veto presidencial).

Abraços

Artigo 59 da Constituição Federal de 1988

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.

...

[ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.

...

[ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

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