O capítulo da Lei Complementar nº 133/1985, que trata das p...
O capítulo da Lei Complementar nº 133/1985, que trata das proibições dos funcionários públicos do Município de Porto Alegre, determina que é proibido ao funcionário:
I. Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo de suas atividades.
II. Desviar ou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares ou políticas.
III. Exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário.
IV. Praticar usura.
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Gabarito: E
art 197 da Lei Complementar 133/85
Art. 197 - Ao funcionário é proibido:
[...]
VII. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo de suas atividades;
[...]
X. desviar ou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares ou políticas;
[...]
XIV. exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
[...]
XVII. praticar usura;
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