O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Cód...
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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GABARITO: A
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo essencial atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.
O erro de tipo essencial se divide em duas espécies:Inevitável/escusávelEvitável/inescusávelJá o erro de tipo acidental pode ser de cinco espécies:Sobre o objetoSobre a pessoaNa execução (aberratio ictus)Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
Abraços
Erro de Tipo (Art. 20 CP) ---> Erro em relação a uma Elementar ----> Sempre exclui o Dolo
1- Vencível/ Evitável/ Inescusável -- (Não desculpável, Imperdoável) ---> Pune por Crime Culposo
2- Invencível ---> Exclui o Tipo (Exclui o crime)
A) CORRETO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) ERRADO. Art. 20, § 1º: É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). Não há isençao de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CULPA IMPRÓPRIA: ADMITE TENTATIVA POR SE TRATAR DE FATO DOLOSO PUNIDO CULPOSAMENTE A TÍTULO DE POLÍTICA CRIMINAL)
C) ERRADO. O erro de tipo inevitável ou escusável exclui dolo e culpa (exlui a tipicidade) e isenta o réu de pena. Já na hipótese de erro de tipo evitável ou inescusável (erro deriva de culpa), de fato o agente não fica isento de pena, mas a consequência é que ele responderá pelo crime culposo. A questão misturou o quantum de redução de pena de 1/6 a 1/3 do erro de proibição evitável (art. 21, CP).
D) ERRADO. De fato, de acordo com o art. 21, caput (1ª parte), do CP, que disciplina o erro de probição (e não o erro de tipo como apontado na questão), o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, esse desconhecimento tem sim relevância na punição do agente, haja vista que se trata de uma hipótese de circunstância atenuante (art. 65, II, CP), a ser considerada na 2ª fase da aplicação da pena.
D) ERRADO. A alternativa "e" estaria correta se a questão estivesse tratando do erro de proibição, pois, de acordo com o art. 21 do CP "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:
inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade
evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3
ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:
-erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica - que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa.
- erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar).
Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies>
Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida
Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal.
Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B.
Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas.
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