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Q930611 Direito Processual Penal
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A questão exigiu o conhecimento acerca dos temas sumulados do STJ, afirmando isso de maneira expressa no enunciado.

A Banca FCC sempre teve a “fama" de cobrar em suas questões objetivas muita lei seca e entendimentos sumulados, o que se comprova com esta questão para o cargo de Promotor de Justiça do Estado da Paraíba. Mas é preciso atenção, pois, ainda que FCC não exija tanta jurisprudência (nem as mais atuais) quanto a banca CESPE/Cebraspe, é possível perceber uma mudança na exigência, cobrando diversos entendimentos dos Tribunais Superiores fixados em sede de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo.

Sugestão para a semana que antecede a prova: ler as súmulas vinculantes e as últimas 200 súmulas do STJ e STF.

Aos comentários:

A) Correta, nos termos da Súmula 600 do STJ ao dispor que para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher não se exige a coabitação. Esse entendimento sumulado já tinha previsão no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.

Alguns entendimentos do STJ sobre o assunto:
- A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.
STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013. 
- A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto
. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha.
STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.

Aprofundando: É preciso cuidado nesta temática (exigência de coabitação) nos concursos em que a matéria de Direitos Humanos possui previsão no edital (o que não foi o caso deste concurso conforme buscado por esta professora). Isso porque se observa que a Lei Maria da Penha, ao prever que não é exigida a coabitação para o reconhecimento de relação íntima de afeto e, por conseguinte, obter a tutela da Lei nº 11.340/06, ultrapassa os limites conceituais estabelecidos na norma internacional que lhe serviu de fonte de inspiração - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - que exige a coabitação para configurar.

Sobre o tema, Renato Brasileiro: (...) Explica-se: a Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 1.973/96, define a violência contra a mulher como a conduta 'que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher'(art. 2º, 'a'). Como se percebe, o conceito inserido na referida Convenção abrange apenas as relações familiares, domésticas e interpessoais em que haja coabitação entre o agressor e a vítima, seja ela atual ou anterior, requisito este dispensado pela Lei Maria da Penha para o reconhecimento da existência de uma relação íntima de afeto, já que o próprio inciso III do art. 5º faz uso da expressão independentemente de coabitação". (página 1263 do Livro Legislação Especial Comentada, 2020).

Assim, se o edital trouxer a matéria de Direitos Humanos, é preciso cuidado para observar se o enunciado está exigindo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) ou a Lei Maria da Penha.

B) Incorreta, em razão do que dispõe a Súmula 536 do STJ (a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha).
O art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista para o crime.

Insta mencionar, ainda, que apesar do artigo apenas se referir aos crimes, a doutrina entende que a vedação se refere a toda e qualquer infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contravenções penais.

Este também é o entendimento do STF, que já declarou a constitucionalidade do art. 41 na ADECON nº 19 e decidiu que:  O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. (STF, HC 106.212/MS).

C) Incorreta, com fulcro na Súmula 588 do STJ que determina que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A prestação de serviços a entidades públicas e a limitação temporária de direitos ao autor do crime possuem natureza de penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal e são vedadas para os crimes que seguem o rito da Lei Maria da Penha, de acordo com este entendimento sumulado do STJ. Porém, é preciso ter cuidado, pois o STF apenas concorda em parte com esta súmula. Sabemos que o enunciado exigiu o entendimento sumulado do STJ, mas a título de complementação, vamos mencionar a posição do STF sobre o caso, extraindo as lições do professor Márcio André: Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos.

Nesse sentido: Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

No que concerne às CONTRAVENÇÕES PENAIS, há divergência dentro do próprio STF:
2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição;
• 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

Na prova, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, prefira a posição exposta na súmula, que também é a adotada pela 1ª Turma do STF.

Ainda sobre o tema substituição da pena, vale lembrar do art. 17 da Lei nº 11.340/06 que é frequentemente cobrado nas provas e dispõe que é vedada a aplicação, para os crimes que seguem o rito da Lei Maria da Penha, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.

D) Incorreta, em virtude da Súmula 542 do STJ, que dispõe que é de natureza incondicionada a ação penal para os crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
De acordo com o art. 100 do Código Penal, em regra, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente declarar de maneira diversa. Assim, a Lei nº 9.099/95 trouxe disposição específica para as lesões corporais leves ou culposas, afirmando no art. 88 que dependem de representação.
Todavia, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desta forma, realmente se fez necessário o entendimento sumulado do STJ para determinar (e pacificar) que as lesões corporais cometidas neste contexto (sob o rito da Lei nº 11.340/06), independentemente da gravidade da lesão, terão a ação penal de natureza pública incondicionada.

E) Incorreta, pelos mesmos fundamentos expostos na alternativa B. A Súmula 536 do STJ veda a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em virtude da vedação exposta no art. 41 da Lei nº 11.340/06, os benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95 não se aplicam, incluindo a composição civil dos danos e a transação penal.

Resposta: ITEM A.

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Comentários

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GABARITO LETRA A

 

 

No dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

 

É a reafirmação do que diz o art. 5º, inciso III da lei Maria da Penha: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

 

B – INCORRETA: Não se aplica a lei 9.099/1995 aos crimes referentes a lei Maria da Penha.

 

C – INCORRETA:  Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

 

 

 D – INCORRETA:  art. 44, lei 11.340/2006: O crime de lesão leve, na lei maria da penha, além de ser de ação penal pública incondicionada, tem pena diferente do CP: 3 meses a 3 anos.

 

E – INCORRETA: Não se aplica a lei 9.099/1995 aos crimes referentes a lei Maria da Penha.

Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

Abraços

Boa sorte na 2ª fase, Deivid Fontes.

Gabarito: Para o STJ é dispensável e existência de coabitação entre o autor e a vitima 


Não se aplica a Violência doméstica:

- Suspensão condicional do processo 

- Transação 

- Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito 


Lesão Corporal Leve e Culposa no âmbito da violência doméstica:

- Pública e Incondicionada 

a) Súmula 600 – STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

b) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

- Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo esta perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar. Vale ressaltar que o sursis da pena se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e que a sua maior aplicabilidade prática recai sobre os crimes de ameaça e lesão leve cometidos no contexto de violência doméstica, já que não admitem a substituição por penas restritivas de direitos. Importante acrescentar que o crime de ameaça continua sendo de ACP condicionada, que pode ser retratada até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (no CPP é até o oferecimento), depois de ouvido o MP, em audiência especialmente designada. No que tange ao crime de estupro ou estupro de vulnerável, alteração do CP em setembro de 2018, transformou a ação para PÚBLICA INCONDICIONADA.

 

 c) Não cabe substituição por restritivas de direitos no caso da lesão praticada com violência doméstica. OBS: no caso, pode haver sursis da pena. Se o crime fosse sem violência ou grave ameaça, poderia haver tal substituição.

 

 d) Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

É incondicionada mesmo na lesão culposa e vias de fato (até mesmo por ser contravenção, que é incondicionada).

 

 e) Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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