Acerca do recurso de revista (RR) e do agravo de instrumento...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA A
A) Omisso o juízo de admissibilidade do RR quanto a qualquer dos temas propostos, a respectiva devolução ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho somente ocorre por força de AIRR e desde que tal omissão tenha sido objeto de embargos de declaração.
Alternativa Correta.
B) Não tendo havido apreciação de todos os temas objeto do RR, faculta-se ao Relator restituir o AIRR ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para que complemente o juízo de admissibilidade, ainda que em face deste não tenham sido opostos embargos de declaração.
Alternativa Incorreta.
C) A apreciação do tema omitido no juízo de admissibilidade é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho mediante interposição de AIRR, desde que o agravante deduza, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
Alternativa Incorreta.
D) Admitido o RR apenas quanto a um dos seus temas, o subsequente seguimento desse recurso, independentemente de qualquer outra providência, devolverá ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais.
Alternativa Incorreta.
A questão cobrou o conhecimento do Art. 1o da IN 40/2016 do TST para sua resolução.
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
Eu errei essa questão e me lembrava de que existia uma sumula do tst que embasava a alternativa D, mas a súmula foi cancelada, então já aviso os desatualizados como eu ...kkk
Súmula nº 285 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Fundamento da alternativa “A” - Súmula nº 285 do TST: O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
GABA: A
Muito útil o Art. 1o da IN 40/2016 do TST, postado pelo colega Paulo Fernandes.
Resumo da novela:
Se o TRT se omitir em analisar algum dos temas do RR --> o recorrente pode interpor ED --> se mesmo c\ o ED o Presidente do TRT se recursar a emitir o juízo de admissibilidade sobre esses temas do RR, essa recusa = decisão denegatória sobre o conteúdo do RR, que torna cabível um AI a fim de a causa prosseguir ao TST.
Se, mesmo com esse vício no juízo de admissibilidade de algumas matérias do RR, o processo for parar no TST através de um AI (decorrente do fracasso de um ED), o Ministro Relator (do TST) pode devolver o processo ao Presidente do TRT de origem para que ele finalmente faça o juízo de admissibilidade por completo.
Eu achei o enunciado da questão bem omisso...
Por favor, corrijam-me se estiver errado em algo :)
RR – TST –
ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO
RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA
– CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL DE 5 MIN
É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST
NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo