Quanto ao julgamento dos casos de repercussão para a formaçã...

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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831122 Direito Processual do Trabalho
Quanto ao julgamento dos casos de repercussão para a formação de precedente de observância obrigatória, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é CORRETO afirmar que:
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Alternativa correta letra "A", porém, fiquei na dúvida quanto a parte final da alterantiva ("... ainda que não se verifique repetição do tema em múltilos processos").

Letra C: Incorreta - Dicão do art. 2.º da IN n.º 38:

Art. 2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

IN 38/2015 TST

Art. 20 - Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do TST, poderá a SbDI-1, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.

Alternativa A: CORRETA

IN 38/2015 TST Art. 20 - Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do TST, poderá a SbDI-1, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.

Alternativa B  Incorreta: MPT não tem legitimação concorrente 

IN 38/2015 TST art. 2.º,§ 2o De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente devera? submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos artigos 896-B e 896-C da CLT. 

Alternativa C Incorreta - Cabe para RR e Rec.Embargos 

 IN 38/2015 Art. 1° As normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos aplicam-se, no que couber, ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos (CLT, artigos 894, II e 896 da CLT). 

Alternativa D Incorreta - Cabe Rext 

 IN 38/2015 Art. 18. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional 

 

Força, Foco e Fé

Sobre a letra B:

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal tem a competência exclusiva para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Na sessão realizada na quinta-feira (19), a SDI-1, por unanimidade, rejeitou duas propostas apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para que o TST julgasse duas matérias sob a sistemática dos recursos repetitivos, por entender que os Regionais não têm legitimidade para tal.

 

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, de acordo tanto com a Instrução Normativa 38 do TST quanto com a própria CLT, não cabe aos Regionais suscitar os incidentes. Alguns deles, porém, têm encaminhado propostas ao TST com base no novo Código de Processo Civil, que, em relação aos recursos especiais e extraordinários, admitem que a instância inferior sugira tema para ser analisado pela superior.

 

O presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, contém norma expressa acerca da legitimidade para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Segundo o artigo 896-c, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à SDI ou ao Pleno, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada.  “Havendo norma expressa a respeito, reiterada na IN 38, não incide o CPC supletivamente”, afirmou.

 

Recursos repetitivos

 

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

 

(Carmem Feijó)

 

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-tem-competencia-exclusiva-para-suscitar-incidentes-de-recursos-repetitivos/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR

O que é a afetação de recurso?

 

Quando houver a afetação de um recurso [...], o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

 

Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16128/Novo-Codigo-de-Processo-Civil-amplia-efeitos-do-recurso-repetitivo

 

Corrijam-me por favor se estiver errado, pois não consegui realmente achar uma explicação aprofundada sobre afetação.

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