Assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede para que você assinale a alternativa INCORRETA. Isso significa que entre as alternativas apresentadas, três estão corretas e uma está errada. O tema central aqui é a classificação dos bens no direito civil, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável:
A questão aborda a classificação dos bens, que está prevista nos artigos 79 a 103 do Código Civil Brasileiro.
Análise das Alternativas:
A - O direito à sucessão aberta constitui bem imóvel para efeitos legais, ainda que os bens da herança sejam móveis.
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 80, inciso II, do Código Civil, os direitos reais sobre bens imóveis e o direito à sucessão aberta são considerados bens imóveis.
B - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 85 do Código Civil, bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade sem perda de valor ou funcionalidade.
C - Pertenças são os bens que, constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Esta alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 93 do Código Civil, pertenças são bens que, sem constituírem partes integrantes, se destinam de maneira acessória ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem. A definição apresentada confunde pertenças com partes integrantes, que estão descritas nos artigos 92 e 93.
D - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 100 do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua qualificação, conforme a legislação vigente.
Estratégia para Evitar Erros:
Ao enfrentar questões sobre a classificação dos bens, busque sempre lembrar as definições específicas do Código Civil. Quando o enunciado pede para assinalar a alternativa INCORRETA, leia cuidadosamente cada definição e compare com o texto legal. Preste atenção às palavras-chave, como "sem constituírem partes integrantes", que foi crucial para identificar o erro na alternativa C.
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Letra A. Correta. Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...) II - o direito à sucessão aberta.
Letra B. CORRETA. Art. 85 do CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
LETRA C. INCORRETA. Art. 93 do CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Letra D. CORRETA. Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Letra A. CORRETA - Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...) II - o direito à sucessão aberta.
Letra B. CORRETA - Art. 85 do CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Letra C. INCORRETA - Art. 93 do CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Letra D. CORRETA - Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
As pertenças não constituem parte integrante do outro bem.
Aproveitando a oportunidade, sobre a letra D, é válido lembrar que os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, mas os bens dominicais sim. Tal circunstância leva os candidatos a pensarem que todos os bens públicos são inalienáveis, mas há a exceção dos bens dominicais.
Letra A. Correta. Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...) II - o direito à sucessão aberta.
Letra B. CORRETA. Art. 85 do CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
LETRA C. INCORRETA. Art. 93 do CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Letra D. CORRETA. Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
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