Romeu e Beth são casados pelo regime de comunhão parcial de...
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Não confundir: a doação de ascendente para descendente é válida!
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
gabarito B
CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
ADENDO
Restrições à autonomia privada na compra e venda - Venda de ascendente a descendente: é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
- Cônjuge ⇒ prescinde se regime de bens for o da separação obrigatória.
i- Lógica: a colação aplica-se apenas aos bens doados, e não aos vendidos. Logo, haveria risco de simulações a fim de burlar regras de herança. (não há colação, pois não há perda patrimonial, porque foi recomposto pelo preço da venda).
ii- Sanatória: consentimento posterior convalida (não é nulidade !)
iii- # Doação: prescinde de anuência dos herdeiros, mas requer que seja da parte disponível e que no ato conste a dispensa da colação, sob pena de ser antecipação de herança.
- -STJ Info 667 - 2020 : O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC); idem em venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa (laranja). Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Gabarito equivocado a meu ver. O STJ tem entendimento que se a compra e venda entre ascendente e descendente observa o valor de mercado, o negócio jurídico é hígido.
Conforme já decidido por esta Corte Superior, "a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. (REsp /DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017)
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