A respeito das jornadas especiais de trabalho previstas n...
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Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias.
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Jornada: 6h/d assim distribuídas: 5h consecutivas em cabina
máx. 1h para limpeza e lubrificação aparelhos
Prorrogação de horário para exibições extraordinárias:pode ser feita, por 2 horas diárias, desde haja pagamento das h.e. de 50% + intervado de 2h entre o trabalho em cabina e o tempo para limpeza e lubrificação.
Estabelecimento com funcionamento normal noturno: mediante ACT ou CCT e adicional de HE de 50%, podem os operadores executar sessões diurnas extraordinárias, desde que isso ocorra até 3 vezes por semana E entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1h, no min. de descanso E a duração do trabalho cumulativo não exceda 10h/d.
Intervalo interjornada: 12h.
é por causa de pessoas assim que eu amo esse site, rs. Valeu cara!
GABARITO : E
A : FALSO
▷ CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 período suplementar, até o máximo de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 238. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.
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